O Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical em junho de 2018.
Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical, bem como que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.
A liberdade associativa, que é uma premissa constitucional, é questão primordial envolvida na discussão sobre o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Tal regra constitucional amplia a liberdade do trabalhador de se associar ou não a um sindicato e de contribuir ou não com essa representação.
A Reforma Trabalhista buscou a evolução de um sistema sindical centralizador e paternalista para um modelo mais moderno, baseado na liberdade.
O fim da contribuição sindical obrigatória não está em desarmonia com a Carta Magna, pois o princípio constitucional envolvido no caso é o da liberdade sindical, que é o direito de o trabalhador filiar-se ou não, ou e de contribuir ou não, a uma entidade.
Do contrário, um modelo de contribuição compulsória permaneceria sendo ruim, pois não estimula a competitividade e a representatividade.
Ademais, o artigo 8º da Constituição Federal repete em duas oportunidades que é livre a associação profissional ou sindical e o inciso X do artigo 7º prevê a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
A mudança leva a um novo caminho da sociedade de como lidar com todas as categorias econômicas e trabalhistas e com todas as formas de atuação na sociedade, sem depender necessariamente do Estado.
Dessa forma, o novo regime não suprime a sustentabilidade do sistema, mas faz com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações por contribuições voluntárias, pois o principal impacto da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pela manutenção da contribuição sindical voluntária é conferir segurança jurídica para sindicatos, empregados e empregadores.
Mariana Ferraz Santos Bortolas
Advogada