Publicada hoje, a MP dispõe de algumas medidas trabalhistas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.
Teletrabalho: a MP facilita a migração para o regime e flexibiliza o modelo, inclusive estendendo a estagiários e aprendizes.
Férias individuais: a MP reduz o aviso prévio para o mínimo 48 horas de antecedência, assim como traz a possibilidade de concessão de férias à empregados que ainda não tenham seu período aquisitivo completo.
Mediante acordo escrito individual, pode-se antecipar períodos futuros.
Trabalhadores em grupos de risco devem ser priorizados no que se refere ao gozo de férias.
Cria-se a possibilidade de suspensão das férias por parte do empregador para os casos de empregados que desempenhem funções essenciais, desde que comunicados formalmente por escrito, com antecedência mínima de 48 horas.
O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Férias coletivas: o prazo de aviso prévio a ser observado é o mesmo das férias individuais, ou seja, 48 horas antecedência.
O empregador fica dispensado de comunicar com antecedência o Ministério do Trabalho ou o Sindicato de classe.
Antecipação de Feriados: os empregadores podem optar pela antecipação do gozo de feriados NÃO religiosos, sejam eles, federais, estaduais ou municipais, devendo notificar por escrito, ou de forma eletrônica, o conjunto de empregados beneficiados com a antecipação, com no mínimo 48 horas de antecedência, e indicando expressamente os feriados que serão aproveitados.
Banco de horas: Possibilidade especial de constituição de um regime de banco de horas por meio de acordo coletivo ou individual formal. A compensação deve ocorrer no prazo de 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação será feita mediante prorrogação da jornada em até 2 horas, não podendo exceder a 10 horas diárias de jornada.
Tal medida independerá de previsão em convenção coletiva.
Medicina Ocupacional: A MP suspende, durante o estado de calamidade publica, a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, mantendo apenas a obrigatoriedade de realização dos exames demissionais.
Todos os exames suspensos nesta MP deverão ser realizados depois, em até 60 dias do fim do estado de calamidade.
Caso o médico coordenador dos programas de controle médico e de saúde ocupacional entender que está suspensão apresenta risco à saúde do empregado, deverá indicar ao empregador a necessidade de sua realização.
Ficam suspensos os treinamentos periódicos e eventuais de empregados, previstos nas NR’s de segurança e saúde no trabalho, devendo serem realizados em até 90 dias após o encerramento da calamidade pública.
Diferimento do FGTS: Suspende o pagamento do FGTS das competências: março, abril e maio de 2020.
Tais valores serão parcelados, sem incidência de juros e multas de mora, em até seis parcelas mensais, com vencimentos no sétimo dia de cada mês a partir de julho de 2020.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho a suspensão será encerrada, e os FGTS serão recolhidos junto com eventual multa rescisória.
CND de FGTS emitidas antes da MP serão prorrogadas por 90 dias.
Mariana Ferraz Santos
Advogada