Coronavírus e Teletrabalho
20 mar

A Lei 13.979/2020 criou medidas de combate à propagação do vírus, entre elas, o isolamento e a quarentena de pessoas.

Por meio da citada Lei, normatizou-se que havendo qualquer dessas duas medidas (isolamento ou quarentena), o afastamento do trabalho é considerado como falta justificada. Ou seja, o trabalhador não tem o dia descontado e não sofre nenhum prejuízo, arcando a empresa com o salário do empregado durante o período de afastamento, mesmo que ultrapasse quinze dias.

Agora, se o trabalhador é afastado do trabalho em razão de recomendação médica por outra gripe, aplica-se a regra do recebimento de auxílio-doença custeado pelo INSS após o 15º dia de afastamento.

Seguindo a regra geral, contudo, se o empregado está com sintomas de gripe e falta ao trabalho, sem atestado médico, esse período é considerado normalmente como falta. 

Nesse contexto, têm-se verificado casos em que a própria empresa, como medida preventiva, determina que certos trabalhadores permaneçam em casa. Tal conduta é possível, desde que o empregador continue a pagar o salário normalmente e que adote critérios objetivos para o afastamento, de modo a não efetuar nenhuma discriminação.

Sobre esses trabalhadores afastados por iniciativa da empresa, pode ser exigido o trabalho remoto desde que haja a concordância por parte do empregado, pois a CLT exige o comum acordo, tanto para a mudança do contrato de trabalho, como para a transferência do trabalho presencial para o teletrabalho.

Ainda, o empregador deve fornecer as devidas ferramentas aos trabalhadores para que possam trabalhar de forma remota, como telefone, computador, internet, dentre outros.

Em resumo, se o trabalhador é afastado por recomendação médica, nos quinze primeiros dias receberá o salário e nos seguintes auxílios-doença. Se o afastamento decorrer de quarentena ou isolamento imposto pelo Estado, receberá o salário por todo o período.

Por fim, se não houver nenhuma recomendação médica e a empresa afastar o empregado, por iniciativa própria como medida preventiva, poderá haver o trabalho remoto com a concordância do trabalhador e com a concessão pela empresa dos instrumentos necessários para o desempenho do trabalho.


Mariana Ferraz Santos
Advogada

Sobre nós

Santos e Ferrigolo

Escritório de assessoramento jurídico em Santa Maria- RS

Buscar