Alimentos avoengos: do cabimento em sede de execução
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08 maio

No direito de família, a obrigação de prestar alimentos aos menores surge em decorrência do poder familiar. Em consonância ao artigo 227 da Constituição Federal, é dever da família prover o sustento e atender as necessidades básicas da criança, do adolescente e do jovem.

Dessa forma, é dever dos genitores, em um primeiro momento, prestar alimentos aos filhos de acordo com as suas carências. Contudo, nos casos em que a genitora não for capaz de prover o sustento e todas as necessidades do menor, e o genitor, não for capaz de auxiliar financeiramente, ou vice-versa, é possível a convocação dos avós para que os mesmos possam coadjuvar nas obrigações para com o menor.

Nesse sentido, tem-se o cabimento do que se chama de alimentos avoengos, que possuí fulcro nos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Assim, entende-se que são cabíveis os alimentos avoengos em caso de impossibilidade por parte dos pais, conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja:

Súmula 596, STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

Percebe-se que o requisito essencial para o requerimento dos alimentos avoengos é a inviabilidade dos pais de custearem sozinhos os gastos para com o menor. É nesse sentido que, diante de tal possibilidade, muito se questiona a respeito do cabimento dos alimentos avoengos já em sede de execução.

Segundo pesquisa jurisprudencial, é possível a inclusão dos avós no polo passivo da execução de alimentos nos casos de paradeiro desconhecido do atual executado(a), quando restam frustradas as tentativas de cobrança.

Assim, salienta-se que se faz necessária a observação do binômio necessidade-possibilidade, como nos casos entre pais e filhos, contudo, sem eximir os avós do dever auxiliar na prestação alimentícia.


Tainá Bettim dos Santos
Advogada

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Escritório de assessoramento jurídico em Santa Maria- RS

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